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Parecer - 2 - Cancelado - GAB DEP ROOSEVELT - Não apreciado(a) - (82612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - CEPELO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022
Da COMISSÃO ESPECIAL de análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 2022, que altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO ROOSEVELT
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO, em epígrafe, tem por objeto alterar o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
A proposição possui dois artigos. O art. 1º, que acrescenta os § 4º e 5º ao art. 51 da LODF, e o 2º, que trata da cláusula de vigência.
Consta no § 4º proposto que, para fins de regularização fundiária de interesse social – Reurb-S, a desafetação prevista no §2º do art. 51 da LODF fica dispensada dos procedimentos de edição de lei específica e de audiência à população interessada.
O § 5º da proposta informa que “a regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, na forma da legislação de regência, fica dispensada da lei específica de que trata o § 2º do art. 51 da LODF, desde que sejam realizados estudos técnicos e audiência pública a população interessada”.
O projeto foi distribuído, em análise de admissibilidade, para Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito, para Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 377/20, publicado no DCL de 17/12/20.
A proposta não recebeu emendas no prazo regimental, já tendo recebido parecer pela admissibilidade, aprovado no âmbito da CCJ, em 19 de abril de 2023.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do § 2º do art. 210 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete a uma Comissão Especial, designada pelo Presidente da Câmara Legislativa, o exame do mérito de Proposta de Emenda à Lei Orgânica que seja admitida na forma do caput do mesmo artigo.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 2022, em análise, tem por objeto alterar o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobrea destinação dos bens do Distrito Federal. Segundo esse dispositivo, os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, e a desafetação só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada (art. 51, §§ 1° e 2°).
Em função do que consta na LODF, antes de adentramos no mérito da PELO nº 43, de 2022, precisamos recordar conceitos legais importantes sobre o instituto da Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Tais conceitos facilitam nossa compreensão sobre o teor da Proposta apresentada.
De acordo com o art. 9º da Lei federal nº 13.465, de 2017, Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Conforme os incisos I, II e III do art. 11 da mencionada Lei federal, considera-se núcleo urbano o assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural. O núcleo urbano informal é aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. O núcleo urbano informal consolidado, por sua vez, é aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.
A citada Lei federal classificou a Reurb em duas modalidades (art. 13): I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I, ou seja, que não se enquadrarem como Reurb-S.
Outra questão que faz importante trazer à baila diz respeito à participação do Poder Legislativo nos procedimentos de alienação de bens da Administração Pública. Quanto aos bens públicos imóveis, em regra, a sua alienação fica subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e à autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Para todos os entes, inclusive as entidades paraestatais, a alienação dos imóveis dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência pela atual Lei de Licitações e leilão na nova lei de Licitações[1]. No entanto, tais exigências foram dispensadas nos casos elencados no art. 17, I, alínea a, da Lei federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, que teve a vigência prorrogada, assim como nos casos específicos da Lei nº 14.133, de 2021, nova Lei de Licitações.
Consta no art. 71 da Lei federal nº 13.465, de 2017, que, “para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do art. 17 da Lei federal nº 8.666, de 1993”. Além de dispensar a desafetação do bem público, também foi dispensada a realização de licitação, na modalidade concorrência, para alienação de bens imóveis nas condições elencadas em lei[2].
O art. 76, I, alíneas f, g e j, da Lei 14.133, de 2021, nova Lei de Licitações, já faz referência a dispensa de autorização legislativa e de licitação, na modalidade leilão, quando a alienação tiver por finalidade programas de habitação, regularização por interesse social ou a legitimação fundiária e legitimação de posse, instrumentos aplicáveis à Reurb previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017.
(…) Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
...
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; (Grifo nosso)
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; (Grifo nosso)
...
j) legitimação fundiária e legitimação [3]de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; (…) (Grifo nosso)
Por se tratarem de normas gerais de direito administrativo e urbanístico, os dispositivos que dispensam desafetação de bens públicos, em caso de Reurb, são aplicados automaticamente ao Distrito Federal, independentemente de sua inclusão na Lei Orgânica. Do mesmo modo, fica dispensada a realização de licitação para todos os imóveis públicos abrangidos pela Reurb. Tal previsão tem o propósito de promover agilidade aos trâmites necessários à regularização fundiária.
Feitas essas considerações, passemos à análise do mérito da PELO nº 43, de 2022. A partir de sua leitura, conclui-se que a proposta pretende afastar a participação popular dos procedimentos de Regularização Fundiária, na modalidade Reurb-S, além de dispensar a desafetação, por meio de lei específica, de que trata o §2° do art. 51 da LODF. Ela também dispensa a lei específica para a desafetação nos procedimentos de regularização urbanística e fundiária de unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social.
Quanto à dispensa de desafetação os para casos de Reurb, não apenas Reurb-S, não existe qualquer óbice à aprovação da PELO. Se há uma norma federal dispensando a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitação), para fins de Reurb, não há qualquer questionamento a ser feito por esta Casa. A aplicação de normas gerais de direito urbanístico independe, inclusive, de alteração da LODF.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 806, de 2009, dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social. Refere-se, portanto, à ocupação irregular de áreas públicas por particulares, no caso, instituições religiosas e assistenciais.
A Lei federal nº 13.465, de 2017, visa promover, por meio de diversos instrumentos e direitos, a regularização fundiária de assentamentos informais em áreas urbanas de todo o país. Além de assegurar o direito constitucional à moradia digna e garantir segurança jurídica às posses, busca promover a integração social e geração de emprego e renda.[4]
Conclui-se, portanto, que a dispensa de desafetação já assegurada pela norma federal poderia ser aplicada aos imóveis com finalidade não residencial, a exemplo de templos religiosos, demonstrado e reconhecido o interesse público.
Relevante destacar o art. 117 do PDOT, que esclarece o objetivo da Estratégia de Regularização Fundiária e conceitua os núcleos urbanos informais:
(…) Art. 117. A Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da legislação vigente, visa à adequação dos Núcleos Urbanos Informais – NUI, por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no art. 125 desta Lei Complementar, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º A regularização fundiária urbana compreende as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por NUI aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas. (…) (grifou-se).
Destarte, no tocante a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, a matéria é regulada pela Lei Complementar nº 806/2009.
De acordo com o autor da iniciativa, mesmo estando em vigor a Lei Complementar regulando a matéria, inclusive com listagem de unidades passíves de regularização, faz necessário o ajuste proposto, de modo a garantr a efetividade dos procedimentos de regularização urbanística e fundiária das áreas ocupadas pelas entidades.
Conforme demonstrado na justificação da proposição, a alteração proposta se faz necessária, no sentido de garantir a aplicabilidade da norma de regência em sua totolidade, se tratando de adequações em disposições que a própria norma distrital regula, sendo a emenda à LODF a via mais adequada.
Ademais, foi devidamente demonstrado na proposição o atendimento ao quesito de necessidade, uma vez que a ausência de permissão expressa na LODF, tem obstado celeridade no procedimentos de regularização fundiária e urbanística, problema grave que há muito tempo prejudica o Distrito Federal.
Outrossim, a conveniência da proposição está contida no seu escopo, uma vez que o Distrito Federal enfrenta, desde a sua criação, problemas atinentes a regulariação urbanística e fundiária, cuja alteração em epígrafe é o meio adequado para preencher a lacuna existente, se mostrando conveniente, e em consonância com o interesse público.
Além disso, a máteria é sensível e relavante, uma vez que a proposição interefe diretamente na vida das pessoas físicas e jurídicas que dependem da ação estatal acerca da regulariazação fundiária e urbanística, ação esta que não tem atendido os anseios sociais, em virtude da ausência de amparo legal.
Espera-se que, com a aprovação da presente proposição, possa o Estado cumprir sua função social e agilizar os procedimentos de regularização fundiária e urbanística, bem como garantir a segurança jurídica na prática dos atos.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito da alçada desta Comissão Especial, em especial, conveniência, necessidade e relevância. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE E APROVAÇÃO da PELO n° 43, de 2022, no âmbito desta Comissão Especial.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
[1] Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[2] Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
[3]Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
..........................
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
[4] Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que inclua, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Centro de Referência Especializado em Assistência Social dos Imigrantes - CREAS Imigrantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que inclua, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Centro de Referência Especializado em Assistência Social dos Imigrantes - CREAS Imigrantes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo a inclusão do CREAS Imigrantes na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
A referida demanda é oriunda de informações encaminhadas pelo SINDSASC, em reunião bastante proveitosa na Comissão de Assuntos Sociais, a qual presido, em que o Sindicato pode me relatar que o referido centro existe, prestando atendimento, principalmente, para venezuelanos, colombianos, sírios, entre outros.
Contudo, por não estar na estrutura da Secretaria, sofre com a insegurança jurídica, o que permite que, sem maiores dificuldades, o centro possa ser extinto. Observo ainda que, atualmente, o centro tem funcionado na 614 Sul.
Não obstante isso, a inexistência da estrutura efetiva reforça a situação de insegurança. Assim, para que a comunidade fique segura e para que a própria Administração Pública não sofra questionamentos, requer-se a presente indicação, de modo que o Centro de Convivência seja formalmente incluído na estrutura da SEDES.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 10:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que inclua, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Centro de Convivência de São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que inclua, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Centro de Convivência de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que, finalmente, o Centro de Convivência de São Sebastião seja incluído na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
A referida demanda é oriunda de informações encaminhadas pelo SINDSASC, em reunião bastante proveitosa na Comissão de Assuntos Sociais, a qual presido, em que o Sindicato pode me relatar que o referido centro existe desde o ano de 2017, prestando serviços para a comunidade local.
Contudo, por não estar na estrutura da Secretaria, sofre com a insegurança jurídica, o que permite que, sem maiores dificuldades, o centro possa ser extinto. Assim, para que a comunidade fique segura e para que a própria Administração Pública não sofra questionamentos, requer-se a presente indicação, de modo que o Centro de Convivência seja formalmente incluído na estrutura da SEDES.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 10:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (82610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2307/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2307/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/08/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 01/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/08/2023.
Brasília, 01 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 10:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (82608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 410/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 410/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/08/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 01/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/08/2023.
Brasília, 01 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 10:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (82609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 401/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 401/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (82606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 376/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 376/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 10:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (82605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 369/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 369/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 10:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (82607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 397/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 397/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
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Despacho - 9 - SELEG - (83325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 09:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (83326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (83233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Fica instituído o Programa Cozinha Solidária Distrital, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Cozinha Solidária Distrital tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único: O Programa Cozinha Solidária Distrital será norteado pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e ao Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESSENCIAIS
Art. 2º São objetivos do Programa Cozinha Solidária Distrital:
A promoção e garantia do direito à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal;
A garantia de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
A regularidade no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente;
A redução da fome e da insegurança alimentar e nutricional;
A construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
O atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua;
A disseminação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;
O fomento à produção de alimentos por parte da agricultura familiar e pequeno agricultor, que deve ter preferência no fornecimento de alimentos para as Cozinhas Solidárias; e
A organização e estruturação de sistemas locais de abastecimento alimentar, articulando com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional, compreendendo da produção ao consumo.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DAS COZINHAS SOLIDÁRIAS
Art. 3º As Cozinhas Solidárias são uma tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional em suas comunidades.
§ 1º As Cozinhas Solidárias constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de distribuir alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, sendo referência para ações que combatam à fome e má nutrição das comunidades locais.
§ 2º As Cozinhas Solidárias poderão estabelecer parceria e intercâmbio com instituições, entidades da sociedade civil e movimentos locais dentro das áreas de cultura, educação, direito à cidade, cidadania e agricultura.
§ 3º O Programa Cozinha Solidária Distrital poderá apoiar e incentivar cozinhas comunitárias e coletivas já atuantes em comunidades, conforme regulamento definido pelo Sistema Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 4º Constarão da regulamentação da presente Lei as formas de disponibilização de equipamentos para processamento e beneficiamento de alimentos, armazenagem e transporte para as Cozinhas Solidárias, quando necessário.
Art. 4º A distribuição de alimentos as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, deverá ocorrer em espaços sanitariamente adequados.
Parágrafo único: As inconformidades relativas ao processo de manipulação,transporte e distribuição de alimentos serão apuradas de acordo com a legislação federal e distrital que estabelecem critérios sanitários e de segurança alimentar.
Art. 5º As refeições distribuídas dentro das Cozinhas Solidárias devem levar em consideração o combate à insegurança alimentar e nutricional fornecendo uma base nutricional alta e respeitando a cultura alimentícia regional.
Art. 6º Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Social, ou órgão competente por intermédio da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, organizar e estruturar o Programa Cozinha Solidária Distrital, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento específico.
Art. 7º No âmbito do Programa Cozinha Solidária Distrital, o Distrito Federal , por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com a União, Estados, Municípios, consórcios públicos constituídos como associação pública e com as Organizações da Sociedade Civil, conforme disposto na Lei 11.107, de 6 de abri de 2005.
Art. 8º Para a execução do Programa Cozinha Solidária Distrital, os parceiros de que trata o artigo 7º desta Lei também poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto em regulamento específico.
§ 1º Os recursos financeiros repassados às entidades para custeio do programa, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo, serão destinados ao número de refeições ofertadas e poderão ser utilizados para a cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física dos estabelecimentos.
§ 2º Com o objetivo de uniformizar a execução do Programa Cozinha Solidária Distrital, ato da Secretaria de Desenvolvimento Social, disporá acerca de modelos de atendimento, valores de referência, prestação de contas e instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o artigo 6º desta Lei.
Art. 9º O regulamento disporá sobre a implementação e a execução do Programa, especialmente quanto:
I - Aos requisitos e à forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, na Secretaria de Desenvolvimento Social;
II - Ao procedimento de chamada pública de que trata o artigo 6º desta Lei;
III - À possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato;
IV - Aos requisitos para o recebimento do objeto contratado;
V - Ao plano de fiscalização do programa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e metas e coibir possíveis irregularidades, bem como adotar providências tempestivas visando a saná-las;
VI - A sistemática e instrumentos de controle social; e
VII - A sistemática de divulgação de resultados, das metas alcançadas, e da programação das atividades a serem realizadas no futuro imediato.
Parágrafo único: O regulamento conterá, ainda, cláusula de previsão de realização de processo de seleção observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no caso de existência de mais de uma proposta apresentada no procedimento de chamada pública e impedimento locacional que inviabilize a execução concomitante pelas entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o artigo 3º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (CONSEA-DF) é o fórum de controle social do Programa em questão, em nível distrital.
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A insegurança alimentar é uma preocupação crescente em diversas regiões do Brasil, impactando de forma significativa a vida de milhões de cidadãos, especialmente aqueles residentes em áreas periféricas e em ocupações urbanas. A pandemia de Covid-19 agravou essa realidade, aprofundando a privação econômica e o acesso limitado a alimentos essenciais.
A fome também está presente, de forma crescente, na capital do país. Segundo pesquisa do Projeto ObservaDF, da Universidade de Brasília, realizada em dezembro de 2021, 9,5% da população dde Brasília deixou de se alimentar por não ter dinheiro para comprar comida. Além disso, o número de famílias em situação de insegurança alimentar grave, cresceu 250% em entre 2015 e 2020, atingindo o menor percentual de segurança alimentar desde 2004 apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esses dados confirmam a urgência de políticas públicas que garantam o direito à alimentação adequada e combatam a desigualdade social.
Diante dessa problemática, o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) desempenhou um papel crucial ao estabelecer as Cozinhas Solidárias, um notável projeto que oferece refeições gratuitas e nutricionalmente balanceadas às comunidades vulneráveis em 10 estados do país e no Distrito Federal. Essas cozinhas, erguidas nas próprias ocupações do movimento, contam com o comprometimento de voluntários e contribuições da sociedade.
As Cozinhas Solidárias não se limitam a saciar a fome; elas também servem como locais de interação, solidariedade e resistência, proporcionando um ambiente acolhedor e revitalizante. Além de prover nutrição, elas têm desempenhado um papel fundamental na disseminação da educação alimentar, na valorização das tradições culinárias locais e na promoção da soberania alimentar.
O projeto de lei que ora apresentamos, inspirado na iniciativa de igual teor do Deputado Federal Guilherme Boulos, tem como objetivo reconhecer e apoiar as Cozinhas Solidárias como uma política pública de segurança alimentar e nutricional. Além disso, sugere-se a integração das Cozinhas Solidárias ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e ao Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023. Essa sinergia permitirá o estímulo à agricultura familiar e à economia solidária, viabilizando a compra direta de produtos alimentícios provenientes de agricultores familiares e suas organizações.
Acreditamos que as Cozinhas Solidárias são uma iniciativa exemplar de solidariedade e cidadania, que contribui para a garantia do direito humano à alimentação adequada. Por isso, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que visa fortalecer essa rede de afeto e dignidade.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei representa um passo significativo em direção à construção de uma sociedade mais justa, solidária e comprometida com a erradicação da fome e a garantia do direito humano fundamental à alimentação adequada. Convidamos, portanto, os nobres parlamentares a apoiarem esta iniciativa em prol do bem-estar dos cidadãos do Distrito Federal e do fortalecimento da cidadania.
Sala das Sessões, em agosto de 2023
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 14:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (83234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de sessão solene, no Plenário desta casa, no dia 22 de novembro de 2023, às 10h, em homenagem ao 50º aniversário da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, EMBRAPA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, no Plenário desta Casa de Leis, no dia 22 de novembro de 2023, às 10h, em homenagem ao 50º aniversário da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, EMBRAPA.
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para a realização de sessão solene em homenagem ao 50º aniversário da EMBRAPA.
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, foi criada em 1973 (Lei n. 5.871 de 07/12/1972 e Decreto 72.020, de 28/02/1973), para desenvolver a base tecnológica de um modelo de agricultura e pecuária genuinamente tropical.
Hoje, o País é referência em Ciências e tecnologias destinadas à agricultura. E a Embrapa tem grande contribuição nesse destaque. O Brasil tornou-se um dos maiores produtores de alimentos do mundo, capaz de exportar para cerca de 200 países.
A Embrapa integra uma robusta rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação agropecuária composta por Organizações Estaduais de Pesquisa Agropecuária (OEPAs), por Universidades e Institutos de Ciência e Tecnologia e de Ensino de âmbito federal ou estadual, órgãos de assistência técnica e extensão rural (ATER), além de outras organizações públicas e privadas direta ou indiretamente vinculadas à produção de conhecimento científico que, de forma cooperada desenvolvem pesquisas nas diferentes áreas geográficas e campos do conhecimento científico.
No Distrito Federal a Embrapa, além da Sede Administrativa, possui cinco unidades responsáveis por pesquisas que impactam o agronegócio a nível local, nacional e internacional. As unidades são: Embrapa Agroenergia, Embrapa Café, Embrapa Cerrados, Embrapa Hortaliças e a Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia.
Diante da importância da instituição para toda a comunidade científica e, por que não, de toda a sociedade do Distrito Federal, a presente solenidade se faz extremamente importante e pertinente.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 11:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 15:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 15:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 16:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 17:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 17:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 10:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (83235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 364/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 364/2023, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputada Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: Substitutivo
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer 1 - CS
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 12:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 32, localizada no Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 32, localizada no Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que tem sofrido com os buracos na Quadra 32, do Setor Leste da RA do Gama.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 22:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83236, Código CRC: 60611656
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Indicação - (83237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 14, localizada no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 14, localizada no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que tem sofrido com os buracos na Quadra 14, do Setor Oeste da RA do Gama.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 22:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (83238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2880/2022
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputada Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, acatando a Emenda nº 1 de relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
L
X
Roosevelt
X
Hermeto
R
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: Emenda nº 1 de relator
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3, acatando a Emenda 1 de relator
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (83239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2191/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (83241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2179/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (83240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2185/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (83167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Manifesta votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas, lideranças comunitárias da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), em reconhecimento ao notável trabalho social e engajamento cidadão que realizam com dedicação exemplar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para apresentar votos de louvor às pessoas abaixo listadas, lideranças comunitárias da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), em reconhecimento ao notável trabalho social e engajamento cidadão que realizam com dedicação exemplar:
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e parabenizar os líderes comunitários da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), os quais, com denodo e paixão pelo social, prestam diariamente uma inestimável contribuição à sociedade local, defendendo direitos e encaminhando pessoas para o acesso aos serviços públicos essenciais.
As pessoas citadas realizam, no cotidiano da cidade, o princípio fundamental da nossa democracia, esculpido em nossa Constituição Federal: "Todo o poder emana do povo". Eles são os olhos, os ouvidos e, sobretudo, as vozes da população sebastianense, muitas vezes desamparada em seus mais comezinhos direitos.
Ao estudar a história da Região Administrativa de São Sebastião, identificamos que em todos os processos socio-históricos que marcaram a história da cidade, desde a transformação de Agrovila em Região Administrativa, passando pela urbanização dos bairros, culminando na luta diária pela almejada regularização fundiária, tiveram a marca da atuação destacada do líder comunitário. Estamos certos de que muitos dos benefícios sociais experimentados hoje pela comunidade se devem, em grande medida, à dedicação desses heróis do cotidiano.
Não por acaso, nosso Mandato Parlamentar se origina da luta comunitária e tem um vínculo profundo com essa causa. Por isso, não podemos deixar de reconhecer, homenagear e parabenizar quem se destaca em nossa cidade no esforço diário de defender a sociedade.
Assim sendo, é imperativo que este Poder congraçe todos os líderes comunitários de São Sebastião por sua dedicação, talento e contribuição ao desenvolvimento social e econômico de São Sebastião e do Distrito Federal. Acreditamos que, com o apoio do Poder Público e da sociedade, eles continuarão a atuar com afinco em benefício da população, promovendo o bem geral da comunidade e a melhoria da infraestrutura da nossa cidade.
- AGNALDO MENDES DA SILVA
- ALESSANDRA DE OLIVEIRA ALVES
- ALESSANDRO HONÓRIO DE MEDEIROS
- ANTÔNIA REIS
- ANTÔNIO BOM JARDIM
- ANTÔNIO CARLOS SOUZA DA SILVA
- APÓSTOLO JOSIAS SILVA DOS SANTOS
- APÓSTOLO LUIZ CARLOS DE SOUZA
- ARMANDA MARIA DE ANDRADE LIMA
- ARMINA FÉLIX DA CUNHA
- BERNARDO CARMO DE SOUZA
- BETO TERRENA
- BISPO ABRAÃO SENA
- BISPO JOÃO VITOR RODRIGUES DE MELO
- BISPO ROBERTO SHAIDI NINAUT
- CARA LEGAL – FUSCA AZUL
- CILDA DO DURÕES FARIAS
- CLÁUDIO BENTO
- CLÉIA PEREIRA PAIVA
- CONCEIÇÃO ABADIA DE SANTANA
- CRISTIANO SANTOS SILVA
- DAMIÃO FERREIRA DE SANTANA
- DARCI DA SILVA QUINTANILHA MACIEL
- DEBRAIR MAIA DA SILVA
- DEUCIMAR JÚNIOR
- DILMA DE FÁTIMA MENDES BORGES
- DOMINGAS BISPO DA PAZ BELOTE
- EDINILZA JOSÉ DOS SANTOS
- ELAIZA LEÃO MACHADO
- ELENICE MOREIRA RAMOS
- ELENILSON PEREIRA DA SILVA
- ELIEL SILVA
- ELIENE ANGÉLICA DE LIMA
- ELIZA SOARES SANTANA
- ERMÍNIO RIBEIRO SOARES
- FÁBIO CORINTIANO
- FABIO FEIRA
- FLORÊNCIO GONÇALVES DOS SANTOS
- FLORINDO RIBEIRO DA SILVA
- FRANCINETE NINAUT
- FRANCISCO BARBOSA
- FRANCISCO DA COSTA (CHICO METARMORFOSE)
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
- FRANCISCO DE ASSIS MENEZES RODRIGUES
- FRANCISCO JOSÉ TEODÓSIO (PROF. NINÃ)
- FRANCISCO MENDONÇA BIZERRA
- GERALDO ANTÔNIO DE JESUS
- GILIARDI BENTO ANTUNES BARBOSA
- GLAUBER MAURÍCIO DE SOUSA MACHADO
- HELENA GONÇALVES DE JESUS
- HELOINA JESUS FERREIRA
- HERMES FERREIRA DE OLIVEIRA
- HERMÍNIO IRANI BRÁZ NUNES
- HOSANA ALVES DO NASCIMENTO
- ISMAEL BATISTA DA SILVA
- IVANETE RODRIGUES CINTO
- JHONATAN COUTO
- JOÃO DE DEUS B. BRITO
- JOSÉ CARVALHO PEREIRA JÚNIOR
- JOSÉ DA CRUZ BORGES DO NASCIMENTO
- JOSÉ DAMIÃO SILVA
- JOSÉ GUILHERME DE JESUS FILHO
- JOSÉ ROBÉRIO LOPES DO NASCIMENTO
- JOSÉ WAGNER GONÇALVES DA COSTA
- JOSEFA FRANCISCO GOMES ATAÍDE
- JOSIANE JESUS DOS SANTOS
- JOSINO ALVES DE CASTRO
- KELY OLIVEIRA
- KLEBSON FRANCISCO DOS SANTOS
- LAURO RODRIGUES DA SILVA
- LIDIANE FERNANDES DA NÓBREGA JÁCOME
- LÍLIAN CLARINDO AGUSTINHO
- LINDOMAR BATISTA DE OLIVEIRA
- LIPPE VIANA
- LUCIANA ALMEIDA SANTOS
- LUCIENE CORDEIRO
- LUCIO PEREIRA DA SILVA
- LUIZ FRANCISCO DE JESUS CASTRO
- MARCELI DA SILVA BRITO
- MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTOS
- MARIA MARLEIDE QUEIROZ DA COSTA
- MARINALDO DOS ANJOS
- MARYVAN DARIENZO FAVORETTY ROSSI
- MAURO PONTES
- MEM DE SÁ PEREIRA DE MIRANDA
- MICHELLY ESLLANY ORNELAS DE MATOS
- MILTON LEMOS
- ODÉCIO ROSSAFA
- ODIMAR MADEIRO DE LIMA
- PAOLO CHIROLA
- PASTOR DELMAIA
- PASTOR MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
- PAULO SERGIO SENA SANTOS
- PE. AGUSTINHO ADRIANO VIDOR
- PE. AUGUSTINHO ADRIANO VIDOR
- PE. JILDEMAR TEODORO ARAÚJO
- PE. JOSIAS VIEIRA DOS SANTOS
- PE. MÁRIO RODRIGUES TAIN
- PE. VANILSON SOUSA SILVA
- PR ARNALDINO JOSÉ DE SOUZA
- PR. CARLOS
- PR. ELTON SILVA SOUZA
- PR ESTENIO CARLOS DE PAULA
- PR FLAVIO TORRES HILDEDRANDE
- PR FRANCISCO COELHO SANTOS JUNIOR
- PR JOÃO CANDIDO DE LIMA FILHO
- PR JOILSON SOUZA SANTOS
- PR JOSE CARLOS FERRERIA
- PR MARCOS BEZERRA DA SILVA
- PR RODRIGO BARBOSA DA SILVA
- PR RONICLEI MARTINS SOUTO
- PR. ARNALDINO JOSÉ DE SOUZA
- PR. UILSON JOÃO DE OLIVEIRA
- PROFESSORA MADA
- RAFAEL TORRES (RAFA COWBOY)
- RAMON ESTRELA
- ROBERTO RODRIGUES DE MORAIS
- RONALDO FERNANDES LIMA
- ROSA MARIA GOMES
- SAMIRA CRISTINA DA ROCHA
- SARGENTO CARVALHO
- SEBASTIANA GAIOSO DA CRUZ
- SEBASTIÃO ALEXANDRE VIEIRA RAMOS
- SEBASTIÃO DE AZEVEDO RODRIGUES (TIÃO AREIA)
- SEBASTIÃO JOSÉ BORGES
- SENHORINHA PEREIRA DA SILVA
- TATIANA MARQUES SANTOS AMARAL
- VER. MILTON RODRIGUES OLIVEIRA
- VER. SERGIO SOUSA GOMES
- WALDIR SOARES CORDEIRO
- WANDERSON ALVES DA SILVA
- WASHINGTON DO NASCIMENTO MELO
- WELDO BARTOLOMEU
- XANDY
- ZANIO ESTACIO DA SILVA
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 15:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (83169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 450/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/8/2023.
Brasília, 8 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (83166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 444/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/8/2023.
Brasília, 8 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (83171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 449/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/8/2023.
Brasília, 8 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/08/2023, às 13:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - Cancelado - (83123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a criação da Região Administrativa de Ponte Alta e a regularização fundiária da região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a criação da Região Administrativa de Ponte Alta e a regularização fundiária da região.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação objetiva garantir a criação da Região Adminirativa de Ponte Alta e a consequente regularização fundiária local, o que possibilitará segurança jurídica aos moradores, além de autonomia na busca pela instalação dos equipamentos públicos, promovendo acesso à educação, saneamento básico, saúde e segurança aos moradores da região.
A região, atualmente pertencente à jurisdição da Administração Regional do Gama, é classificada como área rural. É formada pelo Núcleo Rural Monjolo, pela Colônia Agrícola Ponte Alta, Córrego Crispim, Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo , Ponte Alta Norte e Alagado, onde vivem, aproximadamente 7% da população gamense¹.
Entre os moradores mais antigos, podemos citar as famílias retiradas da barragem do Lago Paranoá, devido à finalização da obra². Ou seja, mesmo que muitos vizualizem apenas as novas ocupações na área, a maior parte dos moradores estão na região ha longas datas, o que justifica os investimentos mobiliários local.
Ainda é importante destacar que, segundo relatório da Terracap³, a regularização, com a implantaçao de urbanismos e conscientização da população é a melhor estratégia para atenuar os impactos ambientais já sofridos, além de promover melhores condições de vida à população.
Diante do exposto, conto com o apoio de vossas excelência para a aprovação desta Indicação, a fim de darmos mais um passo para melhoria da qualidade de vida dos habitantes de todo o Distrito Federal.
Deputado jorge vianna
1- https://pt.wikipedia.org/wiki/Gama_(Distrito_Federal)
2- https://www.gama.df.gov.br/category/sobre-a-ra/conheca-a-ra/
3- file:///C:/Users/aline.marinho/Downloads/52a21a85e4e94.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 11:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SELEG - (83122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 08/08/2023, às 09:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - SELEG - (83127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto
Brasília, 8 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 08/08/2023, às 10:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - SACP - (83125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 08/08/2023, às 10:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do IBRAM, providências para o cercamento do Parque Recreativo e Ecológico Canela da Ema, localizado nas Regiões Administrativas de Sobradinho (RA V) e Sobradinho II (RA XXVI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do IBRAM, providências para o cercamento do Parque Recreativo e Ecológico Canela da Ema, localizado nas Regiões Administrativas de Sobradinho (RA V) e Sobradinho II (RA XXVI).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda de moradores, que pedem o cercamento da área enquanto aguardam a criação definitiva da Unidade de Conservação Canela de Ema, com o objetivo de preservar e proteger esse importante ecossistema.
A Lei Distrital de 1997 que criou o parque foi considerada inconstitucional, uma vez que se trata de atribuição exclusiva do Poder Executivo. Diante desse impasse, a situação do Parque Ecológico Canela de Ema permanece indefinida, sujeitando-o a ameaças constantes e ao abandono.
Atualmente, o Parque Ecológico Canela de Ema, com aproximadamente 24 hectares de extensão, encontra-se abandonado e enfrenta problemas como invasões, especulação imobiliária e despejo de lixo e entulho. A área tem grande importância ecológica, capaz de sustentar uma rica diversidade de vida selvagem e um significativo aquífero subterrâneo.
Nesse contexto, o cercamento preventivo da área visa a protegê-la das invasões e do despejo de entulho e lixo, contribuindo para a preservação da vegetação nativa, dos animais silvestres e das nascentes e cursos d'água existentes no local.
Diante desse contexto, solicito o apoio dos parlamentares para a aprovação desta Indicação, que visa a proteger a área e garantir a preservação desse valioso patrimônio ambiental.
Sala das Sessões, em 03 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 13:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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